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Por que o artigo. 1.667 do Código Civil não pode prender o cônjuge meeiro a um ônus de herdeiro? Um debate polemico.
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo enfrenta uma das mais graves distorções do direito de família brasileiro: a aplicação mecânica do art. 1.667 do Código Civil para comunicar ao casal, no regime da comunhão universal de bens, a doação com reserva de usufruto feita apenas a um dos cônjuges. A tese aqui defendida é que o usufruto reservado é, por sua natureza jurídica, ônus de herdeiro não de cônjuge. Quando os pais da esposa (varoa) doam imóvel ao casal com reserva de usufruto em favor dos doadores, a comunicação da doação pelo regime se dá sem o ônus do usufruto. A varoa torna-se meeira livre do usufruto; o varão, idem. O usufruto é ineficaz perante a meação. Em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges pode ajuizar ação de extinção de condomínio para venda do imóvel, sem qualquer obstáculo. O artigo critica o formalismo registral e judicial que insiste em prender o cônjuge a um ônus que não lhe pertence, e aponta que o art. 1.667, interpretado de forma absoluta, está em desacordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Palavras-chave: Usufruto reservado; Comunhão universal; Meação; Ônus de herdeiro; Extinção de condomínio; Divórcio.
Abstract
This article confronts one of the most serious distortions in Brazilian family law: the mechanical application of Article 1,667 of the Civil Code to communicate to the couple, under the regime of universal communion of assets, a donation with reserved usufruct made to only one spouse. The thesis defended here is that the reserved usufruct is, by its legal nature, an heir's burden – not a spouse's burden. When the wife's parents donate property to the couple with a reserved usufruct in favor of the donors, the communication of the donation through the matrimonial regime occurs without the usufruct burden. The wife becomes a co-owner free from the usufruct; the husband as well. The usufruct is ineffective against the co-ownership. In case of divorce, either spouse may file an action for partition to sell the property, without any obstacle. The article criticizes the registrational and judicial formalism that insists on binding the spouse to a burden that does not belong to them, and points out that Article 1,667, interpreted absolutely, is inconsistent with the principles of human dignity, objective good faith, and the social function of contract.
Keywords: Reserved usufruct; Universal communion; Marital share; Heir's burden; Partition action; Divorce.
I. A Tese que Incomoda
O direito de família brasileiro padece de um vício silencioso. A repetição acrítica de normas pensadas para um mundo que já não existe. O artigo 1.667 do Código Civil, ao estabelecer que a comunhão universal abrange “todos os bens presentes e futuros dos cônjuges”, é tratado por muitos operadores como um dogma absoluto, imune a qualquer ponderação principiológica.
Ocorre que a vida real insiste em desafiar a rigidez dos códigos. Um exemplo concreto, cada vez mais comum nos escritórios, expõe a falência dessa interpretação mecânica, os pais da esposa (varoa) doam um imóvel ao casal, varão e varoa, com reserva de usufruto em favor dos próprios doadores. Pela lógica tradicional, o art. 1.667 comandaria a comunicação integral do bem, incluindo o usufruto, ao patrimônio comum. A esposa tornar-se-ia meeira de um imóvel gravado; o marido, idem.
Mas há um problema essencial, que juízes e registradores teimam em ignorar. O usufruto reservado é, por sua natureza, um ônus, em tese, de herdeiro, não de cônjuge, pois transfiro a nua-propriedade a alguém que, após a morte do usufrutuário, terá a propriedade plena do bem doado. A reserva de usufruto, prevista no art. 1.390 e seguintes do Código Civil, foi concebida como instrumento de planejamento sucessório, para proteger o doador em vida e, após sua morte, beneficiar seus descendentes ou a quem ele quer dispor o bem. Ela, usufruto, pressupõe um vínculo de sangue ou de sucessão. O cônjuge meeiro, porém, não é herdeiro dos doadores. Sua meação é direito que nasce com o casamento, não com a herança.
Assim, o presente artigo sustenta uma tese deliberadamente polêmica, mas juridicamente sólida. A doação com reserva de usufruto, quando feita ao casal na comunhão universal, comunica-se ao cônjuge não herdeiro e ao próprio cônjuge herdeiro na condição de meeiro, sem o ônus do usufruto. O usufruto reservado é juridicamente ineficaz perante a meação. Em caso de divórcio, o imóvel pode ser alienado em ação de extinção de condomínio, como se a reserva nunca houvesse existido.
II. Quando a Generalidade Engole a Justiça
O artigo 1.667 do Código Civil dispõe:
“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”
As exceções do art. 1.668 são poucas e restritas. Bens doados com cláusula de incomunicabilidade, bens herdados com restrição, dívidas anteriores ao casamento, etc. Em nenhum momento o legislador previu que o usufruto reservado pudesse ser excluído da comunicação.
No entanto, a doutrina contemporânea já superou há muito a ideia de que o direito civil se resume à aplicação silogística da lei. O direito de família, em especial, é dominado por princípios constitucionais, tais como, dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, afetividade, boa-fé objetiva, função social do contrato que devem orientar a interpretação de qualquer norma.
Ora, impor a um cônjuge, em sede de divórcio, um ônus real que nasceu de uma relação de sangue que ele não possui viola frontalmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O marido, genro dos doadores, não pode ser obrigado a respeitar o usufruto vitalício dos sogros em um imóvel que, após a separação, ele deseja vender. A própria esposa, filha dos doadores, ao se divorciar, não pode ser obrigada a esperar a morte dos próprios pais para dispor do bem que lhe pertence por meação.
A interpretação absoluta do art. 1.667, portanto, não é neutra, ela produz injustiça. Ela prende o cônjuge a um vínculo familiar que se rompeu. Ela confunde meação (direito de cônjuge vivo) com herança (direito de sucessor). Esse é o erro fundamental que o sistema precisa corrigir.
III. Usufruto Reservado
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que confere ao usufrutuário o poder de usar, fruir e perceber os frutos do bem (art. 1.390, CC). Quando reservado em doação, ele tem uma função eminentemente sucessória. O doador mantém o gozo do bem enquanto vivo e, após sua morte, a nua-propriedade se consolida com o donatário (herdeiro presuntivo).
A doutrina é unânime em afirmar que a reserva de usufruto é um instrumento de planejamento sucessório. Ela pressupõe, naturalmente, que o donatário seja herdeiro ou descendente do doador. Não faria sentido reservar usufruto a favor de terceiro estranho à linha sucessória e, se feito, seria negócio atípico.
No caso em análise, os doadores são os pais da esposa. O único herdeiro natural, portanto, é a esposa (varoa). O marido (varão) não é herdeiro. A própria esposa, quando atua como meeira, ou seja, na constância do casamento ou por ocasião do divórcio, não está atuando como herdeira. A meação é um direito autônomo, que não se confunde com a sucessão.
Assim, impor o ônus do usufruto à meação da esposa equivale a tratá-la como herdeira, mas ela não o é, naquele momento. Impor o mesmo ônus ao marido é um absurdo jurídico ainda maior, pois ele jamais será herdeiro dos sogros.
Conclusão, o usufruto reservado, por sua natureza, não pode ser oposto ao cônjuge meeiro. Ele é ineficaz perante a meação.
IV. A Comunicação sem o Ônus
Superada a premissa de que o usufruto é ônus de herdeiro, a solução jurídica se impõe com clareza.
Os pais da esposa doam o imóvel ao casal. A doação, como negócio jurídico, é válida. A reserva de usufruto, porém, incide exclusivamente sobre a quota ideal da esposa enquanto herdeira presuntiva. Quando essa quota se transmite à meação, pelo regime da comunhão universal, o ônus não a acompanha. Por quê? Porque a meação não é herança. A esposa não está recebendo o bem a título sucessório, mas sim a título de comunicação de patrimônio entre cônjuges.
Quanto ao marido, a conclusão é ainda mais direta. Ele não é herdeiro, nunca será. Logo, o usufruto jamais poderia recair sobre sua meação. A doação ao casal, portanto, opera-se nos seguintes termos:
-O imóvel integra o patrimônio comum do casal.
-Ambos os cônjuges se tornam meeiros, cada um com 50% do bem.
-O usufruto reservado aos doadores não produz efeitos perante a meação de qualquer dos cônjuges.
-O usufruto, se houver, é oponível apenas à fração que exceder a meação o que, no caso, não existe.
Na prática, o resultado é que o casal recebe o imóvel pleno, livre do usufruto. A reserva é juridicamente ineficaz.
V. Ação de Extinção de Condomínio no Divórcio
A tese aqui defendida produz uma consequência prática direta e mensurável.
Se, durante o casamento, o imóvel foi comunicado ao casal sem o ônus do usufruto, então, no divórcio, ele será partilhado como um bem comum e sem gravames. Cada cônjuge deterá 50% da propriedade plena.
Assim, na hipótese de litígio, qualquer dos cônjuges poderá ajuizar ação de extinção de condomínio (arts. 1.320 e seguintes do Código Civil) para alienar o imóvel em hasta pública ou por acordo, dividindo-se o produto entre os meeiros.
Os doadores (pais da esposa), que haviam reservado o usufruto, não poderão opor qualquer obstáculo. Se tentarem, serão partes ilegítimas, pois o usufruto foi declarado ineficaz perante a meação. Eventual oposição configurará mero embaraço ao direito de propriedade dos cônjuges.
Essa solução, embora radical, é a única que atende à justiça material e à função social da propriedade. Ninguém pode ser obrigado a permanecer, após o divórcio, atrelado a um usufruto de ex-sogros ou de seus próprios pais.
VI. Crítica ao Formalismo Registral e Judicial
Assim como no artigo seminal “Da Aberração Registral à Cegueira Judicial”, o problema aqui analisado nasce nos cartórios e se perpetua no Judiciário.
Os Cartórios de Registro de Imóveis, ao receberem a escritura de doação com reserva de usufruto ao casal, limitam-se a averbar o usufruto na matrícula, sem qualquer questionamento sobre sua eficácia perante a meação. Reproduzem, mecanicamente, a vontade declarada, ignorando o direito material que já nasce do regime de bens.
Os juízos de família, por sua vez, frequentemente cindem a análise. Tratam a partilha em uma ação e a discussão sobre o usufruto como questão prejudicial externa, remetendo-a ao juízo cível. O resultado é uma peregrinação processual que castiga a vítima da fraude ou, no caso, da interpretação equivocada e recompensa o ofensor com o tempo.
É preciso que o juiz de família assuma o protagonismo que lhe cabe. A análise da fraude ou da ineficácia do ônus é parte integrante do mérito da partilha. Não se trata de questão prejudicial externa. Trata-se da própria definição do que compõe o patrimônio comum. O usufruto ineficaz não merece sobreviver.
VII. Conclusão
O presente artigo não pretendeu negar a validade do artigo 1.667 do Código Civil. Pretendeu, isso sim, libertá-lo de uma interpretação literal que o torna incompatível com os princípios constitucionais do direito de família.
A tese aqui defendida, de que o usufruto reservado em doação não se comunica ao cônjuge meeiro por ser ônus de herdeiro é polêmica, mas juridicamente defensável. Ela se ancora na distinção essencial entre meação e herança, na natureza sucessória do usufruto reservado, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Na prática, a tese produz um resultado justo. O cônjuge que se divorcia não fica preso a um usufruto de quem não é mais sua família. O imóvel pode ser vendido em ação de extinção de condomínio, e o produto, dividido. A reserva de usufruto, que nunca deveria ter onerado a meação, é simplesmente ineficaz.
Que os tribunais tenham coragem de enxergar o óbvio. O cônjuge meeiro não é herdeiro. O usufruto reservado não lhe diz respeito. E o artigo 1.667, bem interpretado, não pode ser usado para prender ninguém a um ônus que não lhe pertence.
Referências Bibliográficas
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Aberração Registral à Cegueira Judicial: Uma Análise Prática sobre a Negação da Justiça em Fraudes Patrimoniais no Direito de Família. IBDFAM, 2026.
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